- 1 -São abrangidos pelo regime de incentivo ao investimento os centros electroprodutores em regime ordinário, localizados no território de Portugal Continental que disponham de uma potência instalada igual ou superior a 50 MW que tenham entrado em funcionamento industrial há menos de 10 anos e que não estejam sujeitos ao regime dos custos de manutenção do equilíbrio contratual estabelecido no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro.
- 2 -O regime de incentivo ao investimento é igualmente aplicável aos aumentos de capacidade instalada com potência reversível resultantes do reforço de potência de centros electroprodutores hídricos, cuja entrada em funcionamento industrial ocorra após a entrada em vigor da presente portaria, ainda que a entrada em funcionamento das instalações originais tenha ocorrido antes do período previsto no número anterior e mesmo que as instalações originais estejam sujeitas ao regime dos custos de manutenção do equilíbrio contratual estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área de energia pode autorizar a aplicação do regime de incentivo ao investimento em relação:
- a)A centros electroprodutores em regime ordinário com potência instalada igual ou superior a 50 MW não incluídos nos números anteriores, desde que esses centros electroprodutores tenham sido objecto de ampliações ou de alterações relevantes que requeiram um investimento significativo;
- b)A novas instalações de produção de energia eléctrica com tecnologias prioritárias para o cumprimento dos objectivos de política energética e de segurança do abastecimento.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área de energia fixar, em cada caso, o montante, o prazo e a data a partir da qual o titular do centro electroprodutor beneficia do incentivo ao investimento.
Artigo 10.º — Centros electroprodutores abrangidos
Vigente desde: 20/08/2010
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Em vigor desde 20/08/2010