- 1 -O montante anual do incentivo ao investimento aplicável em relação aos centros electroprodutores que não sejam titulares de licença de exploração à data de entrada em vigor da presente portaria é calculado em função do índice de cobertura aplicável ao centro electroprodutor, de acordo com a seguinte fórmula:
Se IC (menor que) 1,1; II = 28 000
Se 1,1 (igual ou menor que) IC; II = 193 000 - 150 000 x IC
em que:
IC é o índice de cobertura;
II é o incentivo anual ao investimento em capacidade de produção a longo prazo, expresso em (euro)/MW, o qual não pode ter valores negativos.
- 2 -A remuneração dos centros electroprodutores abrangidos pelo regime do incentivo ao investimento deve ser constante e fixada para o período aplicável nos termos do número seguinte, em função do montante anual correspondente ao índice de cobertura estabelecido pela DGEG, nos termos do artigo 14.º, para o ano em que tenha ocorrido a atribuição da licença de produção do centro electroprodutor.
- 3 -A remuneração correspondente ao incentivo ao investimento para centros electroprodutores que iniciem o seu funcionamento industrial a partir de 1 de Janeiro de 2011 é atribuída durante 10 anos, contados a partir da data de início do respectivo funcionamento industrial.
- 4 -Às instalações que tenham entrado em funcionamento industrial há menos de 10 anos e em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 é atribuída uma remuneração anual de (euro) 20 000/MW, nos seguintes termos:
- a)Para as instalações industriais que tenham entrado em funcionamento industrial após 1 de Julho de 2007, por um período de 10 anos a partir de 1 de Janeiro de 2011;
- b)Para as instalações industriais que tenham entrado em funcionamento industrial em data anterior a 1 de Julho de 2007, a partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 1 de Julho de 2017.
- 5 -O pagamento da remuneração anual correspondente ao incentivo ao investimento é efectuado aos titulares dos centros electroprodutores pelo operador do sistema em prestações iguais e com periodicidade mensal.
- 6 -Para ter direito a qualquer um dos incentivos ao investimento estabelecidos neste artigo, as instalações deverão ter uma potência média disponível anual nos períodos tarifários de ponta equivalente a 90 % da capacidade contratada ao abrigo do incentivo ao investimento.
- 7 -A DGEG validará, sob proposta do operador de sistema e depois de ouvida a ERSE, o cálculo da potência média disponível anual, sendo que, para o caso dos centros produtores hídricos, o cálculo deverá ter também em conta a potência disponível, em cada data, em função da cota do aproveitamento.
Artigo 11.º — Montante do incentivo ao investimento
Vigente desde: 20/08/2010
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Em vigor desde 20/08/2010