O incentivo ao investimento em capacidade de produção de energia eléctrica, a longo prazo, consiste no pagamento de um montante em euros por cada megawatt de potência instalada num determinado centro electroprodutor, devido ao respectivo titular pela colocação à disposição do operador do sistema de determinada potência instalada, a partir do momento em que o centro electroprodutor inicia o seu funcionamento industrial.
Artigo 9.º — Incentivo ao investimento
Vigente desde: 20/08/2010
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