- 1 -O direito ao incentivo ao investimento em capacidade de produção de energia eléctrica a longo prazo carece de um acto de reconhecimento mediante despacho da DGEG.
- 2 -Para o efeito do reconhecimento do direito ao incentivo ao investimento, o titular do centro electroprodutor deve requerer a atribuição da respectiva retribuição, mediante apresentação de cópia da licença de exploração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
- 3 -O reconhecimento do direito ao incentivo ao investimento deve indicar a data até à qual o centro electroprodutor fica abrangido por esta medida.
- 4 -O reconhecimento pela DGEG deve ser conferido no prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento previsto no número anterior, considerando-se tacitamente atribuído após o decurso daquele prazo sem que a DGEG se pronuncie.
Artigo 12.º — Reconhecimento administrativo
Vigente desde: 20/08/2010
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Em vigor desde 20/08/2010