- 1 -O montante máximo anual destinado a remunerar o serviço de disponibilidade é fixado até 1 de Novembro do ano antecedente por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, mediante metodologia de cálculo harmonizada no âmbito do mercado ibérico de electricidade (MIBEL).
- 2 -A gestão da facturação do serviço de disponibilidade é efectuada pelo operador do sistema, de acordo com o regime que seja estabelecido no regulamento previsto no n.º 6 do artigo 3.º
- 3 -O operador do sistema pode subcontratar a terceiros a actividade de gestão da facturação associada ao serviço de disponibilidade, comunicando previamente à ERSE as respectivas condições.
Artigo 6.º — Remuneração do serviço de disponibilidade
Vigente desde: 20/08/2010
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Em vigor desde 20/08/2010