- 1 -O resultado do processamento é comunicado ao utilizador através de mensagem electrónica de resposta:
- a)Com indicação dos erros detectados, devendo o utilizador proceder à respectiva correcção e fazer um novo envio;
- b)Com indicação do número e data de aceitação da declaração, quando não tenham sido detectados erros;
- c)Com indicação do número provisório e data da entrega da declaração, quando a aceitação esteja dependente de acto subsequente;
- d)Com outras indicações específicas, variáveis por tipo de declaração.
- 2 -As mensagens a que se refere a alínea d) do número anterior devem obrigatoriamente constar do endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º, cabendo à DGAIEC a responsabilidade pelos seus conteúdos e actualização, designadamente em função da progressiva inclusão de novas funcionalidades nos sistemas.
- 3 -No âmbito das mensagens de resposta abrangidas pelo número anterior, podem ser facultados, entre outros, os seguintes ficheiros para impressão no domicílio do interessado, os quais têm o mesmo valor jurídico dos impressos administrativos que visam substituir:
- a)A comunicação da autorização de saída das mercadorias, quando aplicável, pode incluir ficheiro para impressão do exemplar da declaração ou do documento de acompanhamento das mercadorias, consoante o tipo de declaração;
- b)A comunicação da certificação de saída das mercadorias de exportação, quando efectuada electronicamente, inclui ficheiro para impressão do comprovativo dessa certificação.
Artigo 5.º — Validação e processamento
Vigente desde: 09/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2007