- 1 -A apresentação de declarações electrónicas dispensa a entrega dos documentos de suporte, legalmente exigidos em cada caso, sem prejuízo de os mesmos deverem ser obrigatoriamente identificados nos dados enviados e de ficarem, desde logo, disponíveis e mantidos à disposição dos serviços aduaneiros, nomeadamente para efeitos de conferência da declaração.
- 2 -Não estão abrangidas pelo regime do número anterior as declarações de importação e as declarações de regularização fiscal de veículos, no âmbito das quais os documentos legalmente exigidos devem ser obrigatoriamente entregues ou remetidos por via postal registada, sob cominação de se considerarem as respectivas declarações como não apresentadas.
Artigo 7.º — Dispensa de entrega de documentos
Vigente desde: 09/07/2007
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