Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, adiante designado por RST, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislação especial, compete ao respectivo director-delegado para a gestão dos portos da respectiva área de jurisdição, ou, na sua ausência, ao conselho directivo do IPTM, I. P., deliberar nomeadamente sobre:
- a)Resolução de casos omissos;
- b)Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
- c)Serviços efectuados fora da zona do porto;
- d)Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
- e)Atribuição de bonificação sobre as taxas constantes no presente Regulamento, em casos excepcionais e devidamente justificados, por razões de estratégia portuária;
- f)Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.