- 1 -Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações propostas, nos termos a estabelecer nas normas técnicas respetivas, no anúncio do concurso, e nos protocolos quando aplicável.
- 2 -O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é elegível nas seguintes situações:
- a)No regime de isenção, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, com exceção das situações abrangidas pelo artigo 53.º do mesmo Código;
- b)No regime misto de afetação real, no caso de a atividade em causa constituir a parte isenta da atividade do beneficiário;
- c)No regime misto pro rata, na percentagem do IVA que não for dedutível.
- 3 -São ainda elegíveis as despesas relativas aos encargos decorrentes da prestação de garantia para efeitos de adiantamento dos apoios aprovados, bem como as despesas relativas a licenças ou autorizações administrativas diretamente relacionadas com a execução da candidatura aprovada.
Artigo 16.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2018
Portaria n.º 10-A/2018 - 1.ª Série(05/01/2018)
Original