- 1 -Nos apoios a conceder pelo Fundo, dentro dos eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, são elegíveis as seguintes ações:
- a)No eixo de intervenção «sensibilização e informação», as campanhas de sensibilização destinadas a públicos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às populações escolares e ao público em geral;
- b)Defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos:
- i)O funcionamento e o equipamento das equipas de sapadores florestais;
- ii)O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal.
- iii)Outras ações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios.
- iv)O funcionamento e o equipamento das equipas de fitossanidade florestal;
- v)Outras ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos.
- c)No eixo de intervenção «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais»:
- i)A constituição de zonas de intervenção florestal;
- ii)A elaboração do inventário da estrutura da propriedade no âmbito das zonas de intervenção florestal;
- iii)A consolidação fundiária, através de iniciativas de emparcelamento simples, em ações de recuperação de áreas ardidas;
- iv)A constituição de sistemas de gestão florestal sustentável, de âmbito regional ou de grupo;
- v)O apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
- vi)A contribuição financeira para prémios de seguros florestais, em termos a definir em regulamentação própria;
- vii)A dinamização das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal.
- d)No eixo de intervenção 'funções ecológicas, sociais e culturais da floresta':
- i)A criação de arboretos e ensaios de proveniências com espécies e povoamentos com interesse no combate à desertificação e na adaptação e mitigação das alterações climáticas, bem como outras ações que contribuam para esses objetivos;
- ii)A conservação e divulgação do arvoredo classificado de interesse público em termos a estabelecer na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- iii)As intervenções relativas aos recursos cinegéticos, aquícolas e endógenos.
- e)No eixo de intervenção «investigação aplicada, experimentação e conhecimento»:
- i)A operacionalização inicial dos centros de competência das diversas fileiras florestais;
- ii)A criação e manutenção de centros de documentação digital para repositório do conhecimento científico e técnico;
- iii)A recolha, a análise, o tratamento e a edição do conhecimento científico existente para suporte de ações de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito dos centros de competência das diversas fileiras florestais.
- 2 -No caso das ações a que se refere a subalínea V) da alínea c) do n.º 1, a aprovação do modelo de protocolo de atribuição de apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, não podendo exceder 20 % do orçamento do Fundo para o mesmo período.
- 3 -O despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode exceder globalmente, 10 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo.
Artigo 6.º — Tipologia de ações elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2018
Portaria n.º 10-A/2018 - 1.ª Série(05/01/2018)
Original