- 1 -O montante de IVA cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos da presente portaria.
- 2 -Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do IVA, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste natureza provisória, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Determinação dos valores a transferir
Vigente desde: 31/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2014