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Artigo 2.ºDeterminação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos

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Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2023

Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)

Original

Versão 1

Em vigor de 01/04/2014 a 23/08/2023

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