- 1 -O montante global das prestações de apoio social será fixado caso a caso e tendo em atenção os elementos constantes do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor igual a 4 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, mesmo nos casos em que se verifique renovação.
- 2 -Desde que existam disponibilidades financeiras, poderá a instituição gestora propor superiormente a concessão de uma prestação de apoio social de valor superior ao fixado no número anterior, sempre que a situação de risco social agravado o justifique.
Artigo 13.º — (Montante das prestações)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983