- 1 -Os processos para atribuição das prestações referidas no artigo 3.º, depois de devidamente instruídos, serão objecto de decisão por parte da instituição gestora sobre o fundamento dos requerimentos e, quando for caso disso, sobre o montante das prestações.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior relativamente às prestações previstas no n.º 2 do artigo 13.º será sujeita a homologação do Secretário de Estado da Segurança Social, sem prejuízo das delegações de competência estabelecidas.
Artigo 17.º — (Decisão e homologação)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983