A gestão financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e será exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo Fundo.
Artigo 19.º — (Gestão financeira)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983