- 1 -Os complementos de pensão podem ser concedidos aos pensionistas de invalidez ou de velhice que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 5.º deste Regulamento e assim o requeiram.
- 2 -Os complementos de pensão podem ainda ser concedidos aos pensionistas de sobrevivência que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º de acordo com a percentagem fixada para o cálculo da pensão de sobrevivência.
- 3 -Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os pensionistas que se encontrem a exercer qualquer actividade profissional remunerada.
Artigo 4.º — (Prestações periódicas complementares)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983