- 1 -Os cursos de formação realizam-se anualmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os cursos de formação terão lugar desde que, até 31 de Dezembro do ano anterior, solicitem a inscrição no curso e na avaliação da sua capacidade profissional, pelo menos, 25 candidatos e desde que, aberto o curso, efectivamente nele se inscrevam, pelo menos, 20 candidatos.
- 3 -No caso de o número de candidatos inscritos ser inferior ao estabelecido no número anterior, a CDO organizará uma prova de avaliação de equivalência ao curso de formação, que incluirá as matérias constantes do anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -A frequência do curso ou a realização da prova de equivalência obriga ao pagamento da respectiva inscrição, cujo valor será anualmente fixado.
Artigo 4.º — Cursos de formação
Vigente desde: 23/07/2001
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Em vigor desde 23/07/2001