- 1 -As inscrições são lavradas nos livros de registo, por simples extracto, dele devendo constar as seguintes rubricas:
- a)Número de inscrição;
- b)Natureza do registo;
- c)Denominação da instituição;
- d)Sede;
- e)Objectivos principais;
- f)Objectivos secundários;
- g)Data da recepção do requerimento de registo;
- h)Despacho que autoriza o registo;
- i)Documentos.
- 2 -Dos averbamentos deverão constar a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que serviram de base ao registo.
- 3 -Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social serão definidas as rubricas que deverão constar dos verbetes complementares dos livros de registo.
ARTIGO 8.º — (Termos em que são lavrados os registos)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983