- 1 -As áreas destinadas no plano a arruamentos e a espaços livres públicos, nomeadamente passeios, praças, zonas de estada, percursos pedonais e jardins públicos, assinalados na planta da rede viária, que não sejam propriedade municipal, serão cedidas à Câmara Municipal de Albufeira nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -A configuração destas áreas poderá ser ajustada no quadro dos projectos a apresentar pelos proprietários, desde que sejam mantidas as condições para concretização dos objectivos do plano, como tal aceites pela Câmara Municipal após apreciação dos respectivos serviços e não se traduzam em reduções superiores a 3%.
- 3 -Zonas verdes de protecção e enquadramento: as zonas verdes designadas nas peças gráficas do plano como de protecção e enquadramento, que estão no interior de parcelas privadas, serão executadas pelo promotor, no quadro do respectivo alvará ou licenciamento de construções.
- 4 -Percursos pedonais e zonas de estadas públicas: as zonas definidas nas peças gráficas do plano como passeios, jardins, praças ou outros espaços públicos serão a executar a cargo dos promotores de cada operação de loteamento, aldeamento turístico ou licenciamento de construção e serão referidas no quadro do respectivo alvará.
- 5 -Execução e manutenção de jardins particulares: o tratamento dos espaços exteriores referenciados como jardins particulares será objecto de elaboração do respectivo projecto de execução para aprovação pela Câmara Municipal de Albufeira.
Artigo 12.º — Áreas destinadas a arruamentos e a espaços livres públicos
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999