O número de pisos referenciado para cada parcela deve ser interpretado do seguinte modo:
- a)O número de pisos é contado acima da cota de soleira da parcela;
- b)Todos os edifícios podem ter caves, cuja cobertura pode estar até 70 cm acima da cota do terreno, desde que se destinem a serviços técnicos de apoio aos edifícios e garagens;
- c)As cérceas são determinadas em função do número de pisos dos edifícios indicado no quadro de gestão urbanística, tendo em consideração os seguintes parâmetros de altura máxima:
Para a habitação - 3 m de piso a piso, com pé-direito mínimo de 2,60 m;
Para o comércio - 4,5 m de piso a piso;
Para oficinas e hangares - 7,50 m de pé-direito máximo em um piso;
Para edifícios de equipamento hoteleiro - aplica-se a legislação em vigor.