- 1 -O abastecimento de combustíveis das embarcações de recreio só é permitido nos postos públicos de abastecimento licenciados para esse fim.
- 2 -Só é permitido o transporte de combustível adicional de reserva nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar, com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30 l.
- 3 -Em todas as embarcações equipadas com motores de combustão interna a dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-A-93 ou outro de análoga eficiência.
8.º — Utilização de óleos e combustíveis
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)