Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
- a)«Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE)» o agrupamento complementar de empresas constituído por entidades de dois ou mais Estados membros da União Europeia no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2137/85, de 25 de Julho, ou do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de Maio, com o objectivo de facilitar e promover a cooperação transnacional entre empresas e profissionais liberais sem o objectivo de criar lucro para o próprio agrupamento;
- b)«Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por dois ou mais parceiros da cooperação, protocolado entre as partes mediante a celebração de um protocolo de cooperação, cujos projectos estão relacionados entre si, originam bens ou serviços com repercussão positiva nos territórios e incidem na «componente dois»;
- c)«Grupo de acção local (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades sócio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia local de desenvolvimento;
- d)«GAL coordenador» o GAL nomeado pelos restantes parceiros do projecto de cooperação com funções de coordenação, animação da parceria de cooperação e de verificação do respeito pelos compromissos assumidos entre os parceiros;
- e)«Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
- f)«Intenção de cooperação» a identificação dos parceiros e do GAL coordenador, dos objectivos, dos produtos esperados, a calendarização da operação e o respectivo orçamento;
- g)«Outros grupos locais (OGL)» as associações, cooperativas ou agrupamentos complementares de empresas possuidores de uma estratégia de desenvolvimento para um determinado território rural que envolvam a participação dos agentes locais e integrem redes com outros grupos;
- h)«Plano de cooperação» o instrumento de programação que integra um diagnóstico das necessidades de cooperação do território e a formulação da estratégia de cooperação, baseada numa previsão de parcerias e territórios de aplicação, e uma proposta orçamental detalhada, referente à assistência técnica preparatória dos projectos de cooperação;
- i)«Projecto de cooperação» o instrumento de programação que integra as acções de cooperação comuns a vários parceiros organizados em rede tendo em vista a concepção, realização e comercialização de produtos ou serviços em todos os domínios do desenvolvimento rural;
- j)«Protocolo de cooperação» o documento de constituição de uma parceria de cooperação, por via da qual GAL e OGL estabelecem as responsabilidades e compromissos recíprocos de gestão, coordenação, acompanhamento e avaliação do projecto de cooperação;
- l)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação determinado no contrato de financiamento;
- m)«Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado em sede de reconhecimento dos GAL.