- 1 -Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-á verificar se todas as saídas desta estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e protegidos com dispositivos anti-retorno de chama.
- 2 -A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja, pelo menos, a 2 m acima do solo ou da porta ou janela mais próxima.
- 3 -Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios de purga, cuja distância a linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo eléctrico à sua protecção vertical no solo.
- 4 -O fim da purga deve ser verificado, quer por queima do gás, quer por medições com aparelhagem adequada.
- 5 -A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não excedendo a velocidade do fluxo de purga no interior da tubagem os 12 m/s.
- 6 -Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um «tampão» de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir.
- 7 -Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente deve ser realizado um ensaio de queima do gás da referida tubagem, com a duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama.
- 8 -Antes de se proceder a ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço deve estabelecer-se a equipotencialidade eléctrica entre ambos.
- 9 -Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares deve proceder-se a detecção de eventuais fugas no troço em causa.
Artigo 33.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990