- 1 -Nos internatos médicos de medicina geral e familiar, de saúde pública e medicina legal, as funções de direção do internato médico competem à coordenação de internato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os coordenadores das especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública são nomeados por despacho do Conselho Diretivo da ARS, I. P., respetiva, por um período de três anos renovável, de entre médicos com a respetiva especialidade com reconhecida competência e experiência na formação de médicos internos.
- 3 -As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde nomeiam os diretores do internato médico de medicina geral e familiar e de saúde pública, por proposta dos respetivos coordenadores, quando o número de médicos internos ou condições especiais o justifiquem.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, os diretores do internato médico de medicina geral e familiar e de saúde pública exercem as competências que lhes sejam delegadas pela respetiva coordenação.
- 5 -Cabe aos serviços regionais das R.A. nomear os respetivos coordenadores e diretores dos internatos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública, em observância com o disposto nos números anteriores.
- 6 -No internato médico de medicina legal, cabe ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., nomear o coordenador nacional e os coordenadores das delegações do Norte, do Centro e do Sul do internato médico de medicina legal.
Artigo 13.º — Coordenações do internato médico das especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018