- 1 -A ordenação dos candidatos para efeitos de ingresso na Formação Geral faz-se de acordo com a classificação final normalizada, obtida na licenciatura ou mestrado integrado em Medicina, consideradas as opções dos mesmos.
- 2 -Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata.
- 3 -A lista provisória de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento.
- 4 -Da lista provisória de colocação e da lista de ordenação a que se refere o n.º 1 cabe reclamação, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicitação, para o Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
- 5 -A lista definitiva é, também, publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento referido no número anterior.
Artigo 34.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018