- 1 -Os pedidos para realização de formação externa são autorizados:
- a)Pelo órgão dirigente máximo da instituição de colocação do médico, quando as ações de formação não ultrapassem, por ano, 30 dias seguidos;
- b)Pelas CRIM, nos casos em que a duração acima referida seja excedida, após parecer técnico da Ordem dos Médicos.
- 2 -Os pedidos efetuados fora do prazo referido no artigo anterior bem como a deficiente instrução dos requerimentos por motivo imputável ao requerente determina o indeferimento do mesmo.
Artigo 45.º — Autorização
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018