- 1 -O CNIM é um órgão técnico, que funciona junto da ACSS, I. P., cabendo-lhe colaborar na coordenação do internato médico no âmbito da orientação global.
- 2 -O CNIM é composto pelos seguintes membros:
- a)Presidentes das Comissões Regionais do Internato Médico, designadas por CRIM, do território continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Um elemento representante de cada uma das CRIM, eleito pela mesma;
- c)Cinco Coordenadores de Medicina Geral e Familiar, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;
- d)Três Coordenadores de Saúde Pública, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;
- e)Coordenador nacional da especialidade de medicina legal, a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
- f)Representante do Ministério da Defesa Nacional;
- g)Três representantes da Ordem dos Médicos, sendo dois deles médicos especialistas e outro médico interno;
- h)Três médicos especialistas, de reconhecido mérito na área da formação médica, a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
- 3 -A constituição nominal do CNIM, em número máximo de 30 elementos, é homologada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
- 4 -A renovação da constituição nominal do CNIM deve ocorrer a cada três anos.
- 5 -O CNIM é presidido por um dos seus membros, eleito em plenário, a nomear por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
- 6 -O cargo de Presidente é renovável por, apenas uma vez, de duração igual ao período inicial.
- 7 -O CNIM aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
Artigo 5.º — Natureza e composição do Conselho Nacional do Internato Médico
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018