- 1 -O montante determinado nos termos do artigo anterior é distribuído pelos municípios nos seguintes termos:
- a)Relativamente à parte do montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável, ou domicílio em território nacional que exerçam as atividades das divisões 55 e 56 da CAE-Rev. 3, proporcionalmente ao imposto liquidado, em cada município, relativamente a estas atividades;
- b)Relativamente à parte do montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos nas demais atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior, proporcionalmente ao imposto liquidado, em cada município, relativamente a estas atividades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os montantes de IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, corrigidos do valor das regularizações realizadas pelos sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2, do Código do IVA, bem como dos valores do IVA liquidado pelos adquirentes relativamente às operações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
- 3 -Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1, no caso de sujeitos passivos com estabelecimento em mais do que um município, considera-se que o montante do IVA liquidado em cada município é o proporcionalmente correspondente ao volume de negócios desses sujeitos passivos relativo aos estabelecimentos localizados no município, o qual é determinado com base na informação declarada pelo sujeito passivo na Informação Empresarial Simplificada.
Artigo 3.º — Distribuição pelos municípios
Vigente desde: 07/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2021
Referências (3)
- Artigo 2.º
- N.º 2 do Artigo 78.º
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 2.º do Código CIVAexterno