- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, os registos do transporte de efluentes pecuários, a assegurar pelos produtores pecuários, unidades que processam efluentes pecuários, transportadores e seus destinatários, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Os registos de transporte de efluentes pecuários devem ser consubstanciados através de guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP), emitida pelo respetivo sistema de informação, mediante solicitação do produtor pecuário ou da unidade que processa o efluente pecuário, devendo ser emitida previamente ao transporte do efluente pecuário;
- b)A e-GTEP deve conter a seguinte informação:
- i)O registo da identificação do titular da exploração e do produtor associado, quando aplicável, ou estabelecimento de origem e endereço;
- ii)A data e hora em que as matérias transportadas foram transferidas das instalações de origem;
- iii)A descrição das matérias transportadas e a identificação das espécies animais de que derivam;
- iv)A quantidade das matérias transportadas, registada em massa (kg), quando o efluente pecuário configura um resíduo e em volume (m3) ou massa nas restantes situações;
- v)Nas situações em que o efluente pecuário configure um resíduo, a quantidade da matéria transportada em massa será confirmada no destino final;
- vi)A identificação, o endereço e número de registo do transportador, bem como a identificação do veículo de transporte, indicando a matrícula do trator e do reboque, se diferentes;
- vii)A identificação do titular da exploração do destino, nomeadamente a exploração agrícola ou outras unidades de destino, bem como a georreferenciação da instalação ou identificação da parcela de destino;
- viii)A indicação do fim a que se destinam os efluentes pecuários;
- ix)Nas situações em que o efluente pecuário configure um resíduo, a e-GTEP deve conter o código APA do produtor e destinatário do resíduo, a designação do resíduo, e respetivo código LER.
- c)Na sequência da emissão da e-GTEP, o operador pecuário:
- i)Deve verificar na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GTEP efetuada pelo destinatário do efluente pecuário no momento da sua receção, aceitando ou recusando fundamentadamente a mesma;
- ii)Deve assegurar, em articulação com o destinatário, o fecho da e-GTEP na plataforma eletrónica, após receção do efluente pecuário pelo destinatário, no prazo máximo de 15 dias consecutivos;
- iii)Pode anular a e-GTEP emitida, por sua iniciativa ou a pedido do transportador, fundamentando a anulação, sendo que a guia, com a menção «anulada», permanecerá, para consulta, no sistema de informação.
- d)O destinatário do efluente pecuário, após a receção dos mesmos:
- i)Deve confirmar a receção do efluente pecuário com a indicação da respetiva data e hora de chegada ou, em caso de rejeição, fundamentar os motivos da mesma e comunicar a rejeição à entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente;
- ii)Deve efetuar as correções dos dados originais da e-GTEP, caso se justifique;
- iii)Deve concluir o preenchimento dos respetivos campos de informação da e-GTEP na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 10 dias consecutivos, após a receção do efluente pecuário.
- e)Sempre que o operador pecuário esteja impedido de dar cumprimento ao disposto na alínea c), deve verificar o correto preenchimento da e-GTEP e proceder à sua assinatura, no momento prévio ao transporte e, posteriormente, proceder à confirmação na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 15 dias consecutivos;
- f)Na situação referida na alínea anterior, o destinatário do efluente pecuário fica obrigado a conservar a e-GTEP, até ao momento em que o produtor pecuário proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea c);
- g)Sempre que sejam verificadas desconformidades no preenchimento das e-GTEP previstas no presente artigo, nomeadamente proposta de correções efetuada pelo destinatário não aceite pela origem ou ausência de preenchimento de campos de informação, a entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente notifica o operador pecuário, no prazo de quinze dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às restantes entidades de fiscalização e de inspeção;
- h)Nos termos do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1, em caso de rejeição do efluente pecuário transportado, a origem poderá emitir uma nova guia com a mesma origem e um novo destino, que será associada à guia inicial.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável:
- a)Aos produtores de efluentes pecuários que produzam mais de 200 t ou m3 por ano ou sujeitos ao Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) e que transferem efluentes pecuários para outras explorações ou unidades;
- b)Às UIEP, ETEP autónomas e unidades de produção de biogás que transportam respetivamente efluentes pecuários e digeridos;
- c)Aos produtores de efluentes pecuários que produzam até 200 t ou m3 por ano e que transferem efluentes pecuários para outras explorações ou unidades:
- i)Localizadas a mais de 30 km da respetiva exploração;
- ii)Desde que o efluente pecuário configure um resíduo, designadamente quando destinado a unidades autónomas de compostagem, biogás, incineração, coincineração ou aterro.
- d)Às explorações agropecuárias, explorações agrícolas e todas as unidades habilitadas a rececionar os efluentes pecuários;
- e)A qualquer transporte de efluente pecuário quando existam condicionantes sanitárias ou derivadas da existência de contaminantes ambientais que sejam determinadas por edital público ou por notificação ao titular da atividade pecuária pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 3 -O acesso ao sistema de informação que emite as e-GTEP só pode ser disponibilizado às entidades identificadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, previamente validadas pelo sistema de informação.
- 4 -O acesso ao sistema de informação que emite a e-GTEP poderá ser efetuado através de webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.
Artigo 9.º — Registo de transporte de efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022