- 1 -A comercialização intra-UE de efluentes pecuários deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários ou as explorações agrícolas, licenciadas ao abrigo da presente portaria;
- b)Cumprir o estabelecido nos anexos xi e xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir as autorizações necessárias e à ASAE fiscalizar, em matéria de comercialização, o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- c)A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento das normas de qualidade expressas no anexo iv da presente portaria, as quais devem ser conservadas no destino, durante pelo menos três anos;
- d)O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º;
- e)A expedição de cada remessa de SPA e PD de categoria 2 para outro Estado-Membro carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
- 2 -Quando os efluentes pecuários comercializados intra-UE tenham por destino a valorização agrícola em território nacional, esta atividade deve ser autorizada no âmbito do NREAP e sujeita ao procedimento de declaração prévia, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 18.º
- 3 -A importação de efluentes pecuários de países terceiros está interdita pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
- 4 -A importação do chorume na aceção da definição constante do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 21 de outubro de 2009, transformado em conformidade com o previsto no capítulo i do anexo xi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, pode ser realizada a partir de países terceiros, em cumprimento dos requisitos previstos no capítulo ii do anexo xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Artigo 20.º — Comercialização intra-UE de efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Referências (6)
- Artigo 48.º
- Artigo 16.º
- N.º 3 do Artigo 48.º
- Artigo 18.º
- Artigo 25.º
- Artigo 3.º