- 1 -O operador pecuário deve assegurar que os efluentes pecuários apenas sejam encaminhados para os seguintes destinos finais, de acordo com a seguinte hierarquia, tendo por base a sustentabilidade, técnica, ambiental e socioeconómica:
- a)Utilização preferencial, pelo próprio ou mediante transporte para terceiros para efeitos de valorização agrícola, nos termos da presente portaria;
- b)Nos termos da presente portaria e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho:
- i)Valorização orgânica em unidades de compostagem;
- ii)Valorização orgânica e energética em unidades de biogás;
- iii)Valorização orgânica e/ou energética em sistemas integrados constituídos pelas biotecnologias identificadas nas subalíneas anteriores, nomeadamente em ETEP.
- c)Valorização energética em unidades de combustão, nomeadamente nos termos do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, ou de coincineração, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
- d)Tratamento em ETAR, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- e)Outros destinos sustentáveis, que sejam reconhecidos como adequados pelas entidades competentes, em conformidade com as estratégias ou orientações existentes em matéria de tratamento de efluentes pecuários;
- f)Eliminação em aterro após esterilização sob pressão, nos termos no disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou em unidade de incineração nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
- 2 -O titular de uma atividade pecuária poderá ainda encaminhar o efluente pecuário para destino intermediário, nomeadamente a Unidade Intermédia de Efluente Pecuário (UIEP).
- 3 -Os efluentes pecuários provenientes de explorações pecuárias submetidas a restrições sanitárias devem ser encaminhados de acordo com as regras definidas nos respetivos programas sanitários, estabelecidos pela autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 6.º — Destino dos efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022