- 1 -As provas práticas realizam-se nas unidades e/ou estabelecimentos militares a fixar pelo ajudante-general do Exército, tendo em consideração o domicílio dos candidatos e o seu número.
- 2 -Os comandos das unidades e/ou estabelecimentos militares, onde se realizam as provas, nomeiam um júri, constituído por três membros, incluindo se possível um funcionário civil, que fiscalizará a execução das mesmas e emitirá um parecer circunstanciado sobre a aptidão de cada um dos candidatos, bem como do seu merecimento em ser ou não admitido.
- 3 -O parecer referido no número anterior será enviado, em sobrescrito lacrado e com a classificação de «confidencial», ao presidente do júri nacional.
Artigo 11.º — (Provas práticas)
Vigente desde: 28/12/1977
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Em vigor desde 28/12/1977