- 1 -Às provas serão atribuídas notas de 0 a 20 valores.
- 2 -A classificação de cada candidato será resultante da média aritmética das notas atribuídas a cada uma das provas.
- 3 -Serão excluídos os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.
- 4 -No concurso de admissão para escriturário-dactilógrafo são excluídos os candidatos que não dactilografem, em teclado à sua escolha, um texto de seiscentas palavras em vinte e cinco minutos.
- 5 -Classificados os candidatos, serão as respectivas provas remetidas imediatamente para a Direcção do Serviço de Pessoal, a qual, no prazo de dez dias, organizará as listas dos aprovados, por ordem de classificação, com observância das condições referidas no artigo 13.º
- 6 -Das deliberações do júri nacional, em matéria de classificação de provas, não cabe recurso; pode, contudo, requerer-se a revisão de provas ao mesmo júri.
- 7 -As listas de classificação serão publicadas no Diário da República.
Artigo 12.º — (Classificação das provas e organização das listas dos aprovados)
Vigente desde: 28/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1977