- 1 -Em igualdade de classificação, atribuída nos termos do artigo anterior, têm preferência, para efeitos de provimento, os concorrentes que satisfaçam as seguintes condições, por ordem de prioridade:
- a)Os que tenham sofrido diminuição física em serviço nas forças armadas, desde que a sua diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram e não sejam já funcionários do QPCE;
- b)Os que tenham mais habilitações literárias;
- c)Os que tenham mais tempo de serviço prestado ao Exército, incluindo o tempo do serviço militar.
Artigo 13.º — (Condições de preferência)
Vigente desde: 28/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1977