- 1 -Os concursos de admissão realizam-se quando as necessidades o justifiquem, sendo precedidos por concursos internos destinados ao pessoal do QPCE que deseje transitar de grupo ou subgrupo.
- 2 -O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da data da publicação da lista de classificação em:
- a)Diário da República, para os grupos de pessoal técnico, docente, administrativo, cartografia, codificação de vencimentos, fotografia e cinema, artes gráficas, informática, laboratório escolar, paramédico e tradutor;
- b)Ordens de serviço das unidades e estabelecimentos militares, para os restantes grupos de pessoal.
- 3 -Os candidatos aos concursos de admissão devem apresentar:
- a)Um requerimento em papel selado, acompanhado de uma estampilha fiscal de valor determinado pela lei, dirigido ao ajudante-general do Exército, solicitando a admissão, ao concurso, do qual conste: nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio, número e data do bilhete de identidade e indicação do Serviço do Arquivo de Identificação;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, acerca da situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições indicadas no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Os candidatos poderão também especificar, no requerimento, quaisquer circunstâncias que reputem ser susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
- 4 -Os candidatos já providos em cargos do Exército não necessitam de apresentar a declaração indicada no n.º 3, alínea b), quando concorram a outros cargos, com excepção dos documentos que se considerem indispensáveis para a apreciação do mérito do candidato ou para a respectiva classificação.
- 5 -Dos avisos de abertura do concurso constará a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos ao requerimento de admissão.
- 6 -Os requerimentos deverão dar entrada na Repartição de Pessoal Civil da Direcção de Serviço de Pessoal até ao último dia do prazo estipulado para a sua apresentação.
- 7 -Os programas das provas e a sua duração serão publicados oportunamente e actualizados sempre que se julgue necessário.
Artigo 5.º — (Abertura de concurso)
Vigente desde: 28/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1977