Quando o recrutamento se fizer mediante concurso de provas, a Direcção do Serviço de Pessoal, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, verificará as condições de admissibilidade dos candidatos ao concurso, elaborará as listas respectivas, a publicar no Diário da República ou nas ordens de serviço dos comandos das regiões militares e zonas militares, conforme os casos, com a indicação dos candidatos admitidos e dos excluídos e fixará as datas, horas e locais de realização das provas.
Artigo 7.º — (Concurso de provas - Listas de candidatos)
Vigente desde: 28/12/1977
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Em vigor desde 28/12/1977