- 1 -A elaboração e classificação das provas compete a um júri nacional, funcionando em Lisboa, cuja constituição é a seguinte:
Presidente - Um oficial superior do activo ou reserva de qualquer arma ou serviço;
Vogais:
Dois oficiais, de patente não infeiror a capitão, do activo ou da reserva, devendo um ser do serviço de administração militar;
Um funcionário civil de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.
- 2 -O júri será nomeado por despacho do ajudante-general do Exército, sob proposta do director do Serviço de Pessoal.
Artigo 8.º — (Júri nacional)
Vigente desde: 28/12/1977
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Em vigor desde 28/12/1977