- 1 -A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos do técnico superior de saúde, imediato e de segundo nível, designados por notadores, que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.
- 2 -Considera-se, para efeitos do número anterior, superior hierárquico imediato o técnico superior de saúde do ramo respectivo que exerça funções dirigentes ou, na inexistência deste, o técnico superior de saúde que tiver a responsabilidade do serviço onde se integra o notado, desde que provido em categoria superior à dos notados, mas nunca inferior a assessor.
- 3 -Considera-se superior hierárquico de segundo nível, para efeitos do n.º 1, o dirigente da instituição que, na escala hierárquica, se situe imediatamente acima do técnico superior de saúde designado como notador.
- 4 -Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores, ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.
- 5 -O exercício da competência para avaliar e notar é precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada estabelecimento ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.
Artigo 9.º — Competência para avaliar e notar
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994