- 1 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino rejeita liminarmente os requerimentos que não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento, bem como no edital a que se refere o artigo 15.º
- 2 -Dos candidatos rejeitados liminarmente é elaborada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de edital a afixar no estabelecimento de ensino.
Artigo 17.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999