- 1 -A seriação dos candidatos, bem como a creditação da formação e da experiência profissional aos candidatos admitidos que o requeiram, é da competência de um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 2 -O júri é constituído por professores do estabelecimento de ensino.
- 3 -A deliberação final do júri está sujeita à homologação do órgão que o nomeou.
Artigo 18.º — Júri
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999