- 1 -Todos os lotes de biocombustíveis e biolíquidos destinados ao consumo em território nacional estão sujeitos à verificação dos critérios de sustentabilidade, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 2 -Aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquicultura, das pescas ou da exploração florestal, é apenas aplicável o critério de sustentabilidade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
- 3 -A avaliação preliminar do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos produtores do regime geral e dos importadores é efectuada mensalmente pela ECS, tendo por base auto declarações elaboradas nos termos do artigo 7.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º
- 4 -O cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos PPD ou outros produtores que possuam uma capacidade instalada de produção de biocombustíveis ou biolíquidos igual ou inferior a 20 000 ton/ano é efectuada trimestralmente, tendo por base autodeclarações elaboradas nos termos dos artigos 7.º e 8.º
- 5 -A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade é efectuada retrospectivamente, por um período máximo de um ano, após a realização comprovada de verificações independentes pelos operadores económicos, nos termos do artigo 10.º
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 04/01/2012
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Em vigor desde 04/01/2012