- 1 -A governação das experiências-piloto é realizada pelo Grupo de Acompanhamento para a implementação da atividade do enfermeiro de família, criado através do Despacho n.º 12425-A/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os serviços de saúde envolvidos, direta ou indiretamente nas experiências-piloto, nomeadamente as ARS, os Agrupamentos de Centros de Saúde e as restantes unidades funcionais que os compõem, prestam todo o apoio necessário à concretização dessas experiências, bem como colaboram no cumprimento dos objetivos definidos para a mesma.
Artigo 4.º — Governação das experiências-piloto
Vigente desde: 12/01/2015
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Em vigor desde 12/01/2015