- 1 -As experiências-piloto definidas na presente portaria têm início a 2 de janeiro de 2015.
- 2 -A duração da implementação da experiência-piloto é de dois anos.
Artigo 5.º — Período temporal de execução
Vigente desde: 12/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2015