- 1 -As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:
- a)A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados no n.º 2 do artigo 1.º;
- b)O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
- 2 -O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo do presente regime.
Artigo 3.º — Condições de acesso
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