- 1 -A DGAV e os serviços de inspeção fitossanitária das RA, sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
- 2 -As prospeções devem incluir locais de produção de plantas destinadas a plantação de vegetais hospedeiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio e respetivas áreas circundantes, pomares de vegetais hospedeiros, hortas e jardins, bem como parques e áreas públicas onde existam vegetais hospedeiros, e devem consistir em inspeções visuais e, quando aplicável, colheita de amostras.
- 3 -A DGAV pode delegar a execução da prospeção, sob a sua coordenação, bem como outras ações conexas, noutros serviços ou entidades mediante um ato ou protocolo de delegação de competências, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Prospeção nacional
Vigente desde: 04/03/2024
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Em vigor desde 04/03/2024