- 1 -As deliberações das comissões relativas aos projectos a integrar nos planos de obras são precedidas de análise técnica e de interesse turístico a cargo do Turismo de Portugal, I. P., a quem as propostas a apresentar devem ser remetidas com a antecedência mínima de 12 dias úteis relativamente à data prevista da reunião da comissão.
- 2 -A análise do Turismo de Portugal, I. P., integra a cabimentação orçamental prévia dos projectos.
- 3 -Para efeitos do preceituado no n.º 1, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar a outros serviços do Estado os pareceres técnicos que se revelem necessários, os quais integra nas análises efectuadas.
- 4 -Sempre que a concretização dos projectos dependa de autorizações de entidades públicas ou da prática por estas de quaisquer outros actos administrativos, a concessão dos financiamentos fica resolutivamente condicionada à prova da obtenção dos mesmos.
- 5 -A demonstração a que se refere o número anterior é efectuada pelo municípios junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos por este definidos.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008