Os beneficiários da ajuda prevista no artigo anterior estão sujeitos ao regime definido no artigo 9.º, com excepção do disposto na parte final do seu no n.º 2, relativo aos limites do valor dos investimentos.
Artigo 16.º — Âmbito temporal das ajudas
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994