1 - Os agrupamentos de produtores podem beneficiar de ajudas destinadas a financiar os respectivos custos de gestão nos três primeiros anos após o início de funcionamento, incluindo os inerentes à sua constituição, desde que esta tenha tido lugar, no máximo, no ano anterior à candidatura.
2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidos aos agrupamentos de produtores que revistam as seguintes formas:
a) Cooperativas do ramo agrícola;
b) Sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres;
c) Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;
a) Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil e demais legislação aplicável que tenham por objecto a actividade agrícola;
e) Outras formas associativas de agricultores reconhecidas, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura.