As ajudas referidas neste capítulo são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
- a)No caso dos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 37.º, é concedido uma ajuda de 75% do investimento elegível;
- b)No caso dos investimentos referidos na alínea f) do n.º 2 e nas alíneas c) a e) do n.º 4 do artigo 37.º, é concedida uma ajuda de 50% do investimento elegível.