- 1 -Durante cada período de seis anos só são aceites três projectos de investimento por beneficiário.
- 2 -O montante das ajudas ao investimento colectivo a conceder por projecto não pode exceder 120600 ECU.
- 3 -Os investimentos relativos ao melhoramento ou equipamento de prados e pastagens não podem exceder 600 ECU por hectare de prado ou pastagem melhorado e 3500 ECU por hectare para instalação de prado ou pastagem irrigados.
Artigo 40.º — Limites das ajudas
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994